| Saiba tudo sobre GRO/PGR e PGRTR

As Portarias 6.730 e 6.735, publicadas em 9 e 10 de março de 2020, respectivamente, trazem novidades como o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – GRO, o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR (que extingue o PPRA) e a metodologia para avaliar a exposição a agentes ambientais. 

O GRO e o PGR são abordados na NR-1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Enquanto que a NR-9 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos, foca na metodologia de avaliação.

As mudanças são inúmeras e começam a valer 1 ano após a sua publicação, ou seja, 09 e 10 de março de 2021. Continue a leitura e saiba tudo sobre GRO e PGR!

GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais

De forma simplificada, podemos dizer que a NR 1 dá diretrizes para o GRO, tendo como objetivo levantar um inventário de riscos na empresa.

O gerenciamento de riscos ocupacionais deve constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR e, para isso, deve-se atentar aos seguintes passos:

  1. a) evitar os riscos ocupacionais que possam ser originados no trabalho;
  2. b) identificar os perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde;
  3. c) avaliar os riscos ocupacionais indicando o nível de risco;
  4. d) classificar os riscos ocupacionais para determinar a necessidade de adoção de medidas de prevenção;
  5. e) implementar medidas de prevenção, de acordo com a classificação de risco e na ordem de prioridade estabelecida na alínea “g” do subitem 1.4.1; e
  6. f) acompanhar o controle dos riscos ocupacionais.

Vamos entender agora, cada uma das etapas.

Levantamento Preliminar e Identificação de Perigos

É importante ter a correta compreensão de risco e perigo nesta etapa. Para facilitar a diferenciação entre um e outro, confira o exemplo abaixo:

Risco = possibilidade de cortar o dedo

Perigo = faca, máquina

O levantamento preliminar de perigos deve ser realizado:

  1. a) antes do início do funcionamento do estabelecimento ou novas instalações;
  2. b) para as atividades existentes; e
  3. c) nas mudanças e introdução de novos processos ou atividades de trabalho. 

Caso o risco não possa ser evitado, é necessário implementar a identificação de perigos e a avaliação de riscos ocupacionais.

Na etapa de identificação de perigos precisa constar os perigos externos que são previsíveis, relacionados à atividade laboral, seguindo os passos:

  1. a) descrição dos perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde;
  2. b) identificação das fontes ou circunstâncias; e
  3. c) indicação do grupo de trabalhadores sujeitos aos riscos.

Avaliação de Riscos Ocupacionais

O próximo passo é a avaliação dos riscos em relação aos perigos levantados anteriormente. A avaliação deve levar em conta técnicas adequadas e consiste em indicar o nível de risco ocupacional, que é determinado da seguinte forma:

Nível de risco ocupacional = Combinação da severidade das possíveis lesões ou agravos à saúde (magnitude da consequência e o nº de trabalhadores possivelmente afetados) + a probabilidade ou chance de sua ocorrência.

Esta avaliação de riscos deve ser realizada a cada 2 anos ou:

  1. a) após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais;
  2. b) após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes; 
  3. c) quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção; 
  4. d) na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;
  5. e) quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis. 

Importante destacar que, se a organização possuir certificações em sistema de gestão de SST o prazo de revisão passa para 3 anos.

Medidas de prevenção

Para eliminar, reduzir e/ou controlar os riscos, algumas medidas devem ser adotadas: 

  1. a) exigências previstas em Normas Regulamentadoras e nos dispositivos legais; 
  2. b) a classificação dos riscos ocupacionais, conforme subitem 1.5.4.4.5; 
  3. c) evidenciar associações, por meio do controle médico da saúde, entre as lesões

Planos de ação

É hora de elaborar o plano de ação.

Nele, devem constar as medidas de prevenção que serão introduzidas, aprimoradas ou mantidas. Para estas medidas de prevenção devem constar: cronograma, formas de acompanhamento e aferição de resultados.

Com o plano de ação é possível avaliar se as ações estão sendo efetivas ou não e, caso negativo, ajustar o processo.

O PGR agora ganha espaço na segurança do trabalho e deixa o PPRA para trás, deixando este documento de existir a partir de março de 2021.

Com base nas diversas etapas anteriores (perigos, riscos, medidas de prevenção e plano de ação), é chegado o momento da elaboração do PGR. O Programa de Gerenciamento de riscos deve conter, no mínimo, dois documentos:

  1. a) inventário de riscos; e 
  2. b) plano de ação. 

Sua elaboração fica sob a responsabilidade da organização, respeitado as NRs.

Inventário de riscos ocupacionais

O inventário de riscos ocupacionais terá como base os dados da identificação dos perigos e das avaliações dos riscos ocupacionais. Ele deve contemplar, pelo menos, estas informações:

  1. a) caracterização dos processos e ambientes de trabalho; 
  2. b) caracterização das atividades;
  3. c) descrição de perigos e de possíveis lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores, com a identificação das fontes ou circunstâncias, descrição de riscos gerados pelos perigos, com a indicação dos grupos de trabalhadores sujeitos a esses riscos, e descrição de medidas de prevenção implementadas; 
  4. d) dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17.
  5. e) avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação; 
  6. f) critérios adotados para avaliação dos riscos e tomada de decisão.

O histórico das atualizações deve ficar guardado por 20 anos ou pelo tempo definido em norma específica.

Informação digital e digitalização de documentos

As informações de segurança e saúde no trabalho devem ser emitidas e armazenadas em meio digital, conforme modelo aprovado pela STRAB, que tenha certificado na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP.

Os documentos físicos ainda poderão ser assinados manualmente e arquivados em meio digital, mediante processo de digitalização com certificado digital.

E devem ficar disponíveis para acesso da Inspeção do Trabalho, de forma que se possa verificar, a qualquer tempo, a validade jurídica, autenticidade, integridade, disponibilidade, rastreabilidade, irretratabilidade, privacidade e interoperabilidade. 

É importante mencionar também, que a NR-1 aborda como devem ser os treinamentos de forma bem detalhada.

NR-9 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos.

As exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, previstos na NR-1, devem agora, na NR-9, estabelecer os requisitos para a avaliação dessas exposições e subsidiar medidas de prevenção para os riscos ocupacionais.

Para a identificação das exposições deve-se considerar:

  1. a) descrição das atividades;
  2. b) identificação do agente e formas de exposição;
  3. c) possíveis lesões ou agravos à saúde relacionados às exposições identificadas;
  4. d) fatores determinantes da exposição;
  5. e) medidas de prevenção já existentes; e
  6. f) identificação dos grupos de trabalhadores expostos.

Uma análise preliminar das atividades de trabalho deve ser feita para verificar a necessidade de adoção de medidas de prevenção ou de realização de avaliações qualitativas ou quantitativas.

A avaliação quantitativa deve ser usada para: 

  1. a) comprovar o controle da exposição ocupacional aos agentes identificados;
  2. b) dimensionar a exposição ocupacional dos grupos de trabalhadores;
  3. c) subsidiar o equacionamento das medidas de prevenção.

Medidas de prevenção e controle precisam ser incorporadas ao Plano de Ação. E, enquanto não forem estabelecidos os Anexos a esta Norma, é possível utilizar como medidas de prevenção:

  1. a) os critérios e limites de tolerância constantes na NR-15 e seus anexos;
  2. b) como nível de ação para agentes químicos, a metade dos limites de tolerância;
  3. c) como nível de ação para o agente físico ruído, a metade da dose.

Na reunião da CTPP (Comissão Tripartite Paritária Permanente), realizada em 5 e 6 de novembro, foi aprovada a prorrogação para o dia 1º de agosto de 2021 da entrada em vigor do PGR (Programa de Gerenciamento de Risco), contido na nova NR 1 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais), bem como da entrada em vigor dos novos textos normativos das NRs 7 (PCMSO), 9 (Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos), 17 (Ergonomia) e 18 (Indústria da Construção).

O objetivo é a harmonização dos prazos de vigências das Normas Regulamentadoras. Os prazos anteriores para as NRs 1, 7 e 9 eram março e para a NR 18, fevereiro, do próximo ano. A nova NR 17 ainda aguarda publicação.

Gostou das novidades? Os documentos da Segurança do Trabalho agora serão mais bem detalhados! Mas ainda há alguns meses para nos adaptarmos e realmente inserirmos estas mudanças no nosso dia a dia.

O que é PGRTR: O programa de gestão e riscos da NR 31

O que é PGRTR? Nesse artigo falaremos sobre ele, o programa de gerenciamento de riscos da NR 31.

No dia 22 de outubro de 2020 Portaria nº 22.677, de 22/10/2020 foi sancionada a nova NR 31, ela trouxe várias novidades de SST para a área rural, incluindo o fim do PGSSMATR (Programa de Gestão de Segurança e Saúde no Meio Ambiente do Trabalho Rural) que era o programa de segurança e saúda da área rural.

A nova NR 31 veio com várias novidades, incluindo também o PGR da área rural. A norma e o PGR da área rural entram em vigor dia 22 de outubro de 2022.

O QUE É O PGRTR?

A NR 31 no item 31.3.1 traz o seguinte texto:

31.3.1 O empregador rural ou equiparado deve elaborar, implementar e custear o PGRTR, por estabelecimento rural, por meio de ações de segurança e saúde que visem à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho nas atividades rurais.

Isso é a prova o fim da era PGSSMATR e do nascimento da era PGRTR (Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural).

O PGRTR é um programa que vem com todas aquelas obrigações presentes no PGR da NR 1, ou seja, inventário de riscos e plano de ação.

31.3.3.2 O PGRTR deve conter, no mínimo, os seguintes documentos:

  1. a) inventário de riscos ocupacionais; e
  2. b) plano de ação.

Além de conter o inventário de riscos e plano de ação, o PGRTR conta com outras obrigações.

31.3.5 O PGRTR deve também estabelecer medidas para:

  1. a) trabalhos com animais, incluindo imunização dos trabalhadores, manipulação e eliminação de secreções, excreções e restos de animais, e as formas corretas e locais adequados de aproximação, contato e imobilização, e reconhecimento e precauções relativas a doenças transmissíveis;
  2. b) orientação a trabalhadores quanto aos procedimentos a serem adotados na ocorrência de condições climáticas extremas e interrupção das atividades nessas situações, quando comprometerem a segurança dos trabalhadores;
  3. c) organização do trabalho, de forma que as atividades que exijam maior esforço físico, quando possível, sejam desenvolvidas no período da manhã ou no final da tarde, e para minimização dos impactos sobre a segurança e saúde do trabalhador nas atividades em terrenos acidentados;
  4. d) definição de condições seguras de trânsito de trabalhadores e veículos nas vias próprias internas de circulação do estabelecimento rural, com sinalização visível e proteções físicas onde houver risco de quedas dos veículos;
  5. e) eliminação, dos locais de trabalho, de resíduos provenientes dos processos produtivos que possam gerar riscos à segurança e à saúde dos trabalhadores; e
  6. f) realização de trabalhos em faixa de segurança de linhas de distribuição de energia elétrica, considerando os possíveis riscos de acidentes.

Como podemos observar acima, o PGRTR é um programa bem detalhado e que busca cobrir todo o necessário para garantia a segurança de quem trabalha na área rural

PONTO NEGATIVO DO PGRTR

O Ponto negativo ficou no fato de que a norma determinou algo impossível de fazer. Que é colocar as investigações de acidentes de trabalho dentro do PGRTR.

31.3.3 O PGRTR deve incluir, no mínimo, as seguintes etapas:

  1. f) investigação e análise de acidentes e doenças ocupacionais.

Colocar a investigação de acidente no PGRTR (Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural) quer dizer o que? Que a cada acidente de trabalho devemos atualizar o PGRTR? Que devemos colocar os acidentes dentro dele?

O que acabará acontecendo, é que os PGRTR terão planilha de investigação de acidente, mas o que isso significa para fins de prevenção de acidentes? Não significa absolutamente nada!

A investigação de acidente é peça indispensável na gestão de SST, mas ela deve ser traduzida em ações inteligentes de investigação, e não apenas em inserir um formulário…

Como na área rural não teremos o gerenciamento de riscos ocupacionais de forma tão bem estruturada, até é possível entender o que tentaram fazer. Mas colocar na norma uma coisaa impossível de cumprir não ajuda muito na prevenção de acidentes, ou ajuda?

QUANDO O PGRTR DEVERÁ SER ATUALIZADO?

Os programas de segurança e saúde no trabalho anuais acabam mesmo! Até mesmo o PGRTR no item 31.3.4 determina que o PGRTR deve ser revisto a cada 3 anos.

Também deverá ser o PGRTR revisto se ocorrerem inovações e modificações tecnológicas, se houverem alterações nos ambientes, processos, organização do trabalho, procedimentos de trabalho, ou qualquer condição que alterar a realidade do ambiente de trabalho. Ou também ser alterado se as medidas de controle implementadas se mostrarem insuficientes para controlar ou minimizar os riscos e perigos do trabalho.

QUAIS RISCOS DEVERÃO SER ABORDADOS NO PGRTR?

O item 31.3.2 da NR 31 determina que os riscos físicos, químicos, biológicos, de acidentes e aspectos ergonômicos devem ser contemplados no PGRTR. Outro item que deve ser observado é a abrangência, profundidade e complexidade dos riscos, e claro, as características dos riscos e as possibilidades e necessidades de controle.

QUAIS LIMITES DE TOLERÂNCIA DEVEM SER OBSERVADOS NO PGRTR?

Assim como o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) utilizará a NR 9 para parâmetros de avaliação de risco, nível de ação e limite de tolerância, o PGRTR irá pelo menos caminho.

O item 31.3.3.1 é que aponta para a Norma Regulamentadora nº 9 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos e seus anexos.