| Saiba tudo sobre GRO/PGR e PGRTR
As Portarias 6.730 e 6.735, publicadas em 9 e 10 de março de 2020, respectivamente, trazem novidades como o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – GRO, o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR (que extingue o PPRA) e a metodologia para avaliar a exposição a agentes ambientais.
O GRO e o PGR são abordados na NR-1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Enquanto que a NR-9 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos, foca na metodologia de avaliação.
As mudanças são inúmeras e começam a valer 1 ano após a sua publicação, ou seja, 09 e 10 de março de 2021. Continue a leitura e saiba tudo sobre GRO e PGR!
GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
De forma simplificada, podemos dizer que a NR 1 dá diretrizes para o GRO, tendo como objetivo levantar um inventário de riscos na empresa.
O gerenciamento de riscos ocupacionais deve constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR e, para isso, deve-se atentar aos seguintes passos:
- a) evitar os riscos ocupacionais que possam ser originados no trabalho;
- b) identificar os perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde;
- c) avaliar os riscos ocupacionais indicando o nível de risco;
- d) classificar os riscos ocupacionais para determinar a necessidade de adoção de medidas de prevenção;
- e) implementar medidas de prevenção, de acordo com a classificação de risco e na ordem de prioridade estabelecida na alínea “g” do subitem 1.4.1; e
- f) acompanhar o controle dos riscos ocupacionais.
Vamos entender agora, cada uma das etapas.
Levantamento Preliminar e Identificação de Perigos
É importante ter a correta compreensão de risco e perigo nesta etapa. Para facilitar a diferenciação entre um e outro, confira o exemplo abaixo:
Risco = possibilidade de cortar o dedo
Perigo = faca, máquina
O levantamento preliminar de perigos deve ser realizado:
- a) antes do início do funcionamento do estabelecimento ou novas instalações;
- b) para as atividades existentes; e
- c) nas mudanças e introdução de novos processos ou atividades de trabalho.
Caso o risco não possa ser evitado, é necessário implementar a identificação de perigos e a avaliação de riscos ocupacionais.
Na etapa de identificação de perigos precisa constar os perigos externos que são previsíveis, relacionados à atividade laboral, seguindo os passos:
- a) descrição dos perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde;
- b) identificação das fontes ou circunstâncias; e
- c) indicação do grupo de trabalhadores sujeitos aos riscos.
Avaliação de Riscos Ocupacionais
O próximo passo é a avaliação dos riscos em relação aos perigos levantados anteriormente. A avaliação deve levar em conta técnicas adequadas e consiste em indicar o nível de risco ocupacional, que é determinado da seguinte forma:
Nível de risco ocupacional = Combinação da severidade das possíveis lesões ou agravos à saúde (magnitude da consequência e o nº de trabalhadores possivelmente afetados) + a probabilidade ou chance de sua ocorrência.
Esta avaliação de riscos deve ser realizada a cada 2 anos ou:
- a) após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais;
- b) após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes;
- c) quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção;
- d) na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;
- e) quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis.
Importante destacar que, se a organização possuir certificações em sistema de gestão de SST o prazo de revisão passa para 3 anos.
Medidas de prevenção
Para eliminar, reduzir e/ou controlar os riscos, algumas medidas devem ser adotadas:
- a) exigências previstas em Normas Regulamentadoras e nos dispositivos legais;
- b) a classificação dos riscos ocupacionais, conforme subitem 1.5.4.4.5;
- c) evidenciar associações, por meio do controle médico da saúde, entre as lesões
Planos de ação
É hora de elaborar o plano de ação.
Nele, devem constar as medidas de prevenção que serão introduzidas, aprimoradas ou mantidas. Para estas medidas de prevenção devem constar: cronograma, formas de acompanhamento e aferição de resultados.
Com o plano de ação é possível avaliar se as ações estão sendo efetivas ou não e, caso negativo, ajustar o processo.
O PGR agora ganha espaço na segurança do trabalho e deixa o PPRA para trás, deixando este documento de existir a partir de março de 2021.
Com base nas diversas etapas anteriores (perigos, riscos, medidas de prevenção e plano de ação), é chegado o momento da elaboração do PGR. O Programa de Gerenciamento de riscos deve conter, no mínimo, dois documentos:
- a) inventário de riscos; e
- b) plano de ação.
Sua elaboração fica sob a responsabilidade da organização, respeitado as NRs.
Inventário de riscos ocupacionais
O inventário de riscos ocupacionais terá como base os dados da identificação dos perigos e das avaliações dos riscos ocupacionais. Ele deve contemplar, pelo menos, estas informações:
- a) caracterização dos processos e ambientes de trabalho;
- b) caracterização das atividades;
- c) descrição de perigos e de possíveis lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores, com a identificação das fontes ou circunstâncias, descrição de riscos gerados pelos perigos, com a indicação dos grupos de trabalhadores sujeitos a esses riscos, e descrição de medidas de prevenção implementadas;
- d) dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17.
- e) avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação;
- f) critérios adotados para avaliação dos riscos e tomada de decisão.
O histórico das atualizações deve ficar guardado por 20 anos ou pelo tempo definido em norma específica.
Informação digital e digitalização de documentos
As informações de segurança e saúde no trabalho devem ser emitidas e armazenadas em meio digital, conforme modelo aprovado pela STRAB, que tenha certificado na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP.
Os documentos físicos ainda poderão ser assinados manualmente e arquivados em meio digital, mediante processo de digitalização com certificado digital.
E devem ficar disponíveis para acesso da Inspeção do Trabalho, de forma que se possa verificar, a qualquer tempo, a validade jurídica, autenticidade, integridade, disponibilidade, rastreabilidade, irretratabilidade, privacidade e interoperabilidade.
É importante mencionar também, que a NR-1 aborda como devem ser os treinamentos de forma bem detalhada.
NR-9 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos.
As exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, previstos na NR-1, devem agora, na NR-9, estabelecer os requisitos para a avaliação dessas exposições e subsidiar medidas de prevenção para os riscos ocupacionais.
Para a identificação das exposições deve-se considerar:
- a) descrição das atividades;
- b) identificação do agente e formas de exposição;
- c) possíveis lesões ou agravos à saúde relacionados às exposições identificadas;
- d) fatores determinantes da exposição;
- e) medidas de prevenção já existentes; e
- f) identificação dos grupos de trabalhadores expostos.
Uma análise preliminar das atividades de trabalho deve ser feita para verificar a necessidade de adoção de medidas de prevenção ou de realização de avaliações qualitativas ou quantitativas.
A avaliação quantitativa deve ser usada para:
- a) comprovar o controle da exposição ocupacional aos agentes identificados;
- b) dimensionar a exposição ocupacional dos grupos de trabalhadores;
- c) subsidiar o equacionamento das medidas de prevenção.
Medidas de prevenção e controle precisam ser incorporadas ao Plano de Ação. E, enquanto não forem estabelecidos os Anexos a esta Norma, é possível utilizar como medidas de prevenção:
- a) os critérios e limites de tolerância constantes na NR-15 e seus anexos;
- b) como nível de ação para agentes químicos, a metade dos limites de tolerância;
- c) como nível de ação para o agente físico ruído, a metade da dose.
Na reunião da CTPP (Comissão Tripartite Paritária Permanente), realizada em 5 e 6 de novembro, foi aprovada a prorrogação para o dia 1º de agosto de 2021 da entrada em vigor do PGR (Programa de Gerenciamento de Risco), contido na nova NR 1 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais), bem como da entrada em vigor dos novos textos normativos das NRs 7 (PCMSO), 9 (Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos), 17 (Ergonomia) e 18 (Indústria da Construção).
O objetivo é a harmonização dos prazos de vigências das Normas Regulamentadoras. Os prazos anteriores para as NRs 1, 7 e 9 eram março e para a NR 18, fevereiro, do próximo ano. A nova NR 17 ainda aguarda publicação.
Gostou das novidades? Os documentos da Segurança do Trabalho agora serão mais bem detalhados! Mas ainda há alguns meses para nos adaptarmos e realmente inserirmos estas mudanças no nosso dia a dia.
O que é PGRTR: O programa de gestão e riscos da NR 31
O que é PGRTR? Nesse artigo falaremos sobre ele, o programa de gerenciamento de riscos da NR 31.
No dia 22 de outubro de 2020 Portaria nº 22.677, de 22/10/2020 foi sancionada a nova NR 31, ela trouxe várias novidades de SST para a área rural, incluindo o fim do PGSSMATR (Programa de Gestão de Segurança e Saúde no Meio Ambiente do Trabalho Rural) que era o programa de segurança e saúda da área rural.
A nova NR 31 veio com várias novidades, incluindo também o PGR da área rural. A norma e o PGR da área rural entram em vigor dia 22 de outubro de 2022.
O QUE É O PGRTR?
A NR 31 no item 31.3.1 traz o seguinte texto:
31.3.1 O empregador rural ou equiparado deve elaborar, implementar e custear o PGRTR, por estabelecimento rural, por meio de ações de segurança e saúde que visem à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho nas atividades rurais.
Isso é a prova o fim da era PGSSMATR e do nascimento da era PGRTR (Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural).
O PGRTR é um programa que vem com todas aquelas obrigações presentes no PGR da NR 1, ou seja, inventário de riscos e plano de ação.
31.3.3.2 O PGRTR deve conter, no mínimo, os seguintes documentos:
- a) inventário de riscos ocupacionais; e
- b) plano de ação.
Além de conter o inventário de riscos e plano de ação, o PGRTR conta com outras obrigações.
31.3.5 O PGRTR deve também estabelecer medidas para:
- a) trabalhos com animais, incluindo imunização dos trabalhadores, manipulação e eliminação de secreções, excreções e restos de animais, e as formas corretas e locais adequados de aproximação, contato e imobilização, e reconhecimento e precauções relativas a doenças transmissíveis;
- b) orientação a trabalhadores quanto aos procedimentos a serem adotados na ocorrência de condições climáticas extremas e interrupção das atividades nessas situações, quando comprometerem a segurança dos trabalhadores;
- c) organização do trabalho, de forma que as atividades que exijam maior esforço físico, quando possível, sejam desenvolvidas no período da manhã ou no final da tarde, e para minimização dos impactos sobre a segurança e saúde do trabalhador nas atividades em terrenos acidentados;
- d) definição de condições seguras de trânsito de trabalhadores e veículos nas vias próprias internas de circulação do estabelecimento rural, com sinalização visível e proteções físicas onde houver risco de quedas dos veículos;
- e) eliminação, dos locais de trabalho, de resíduos provenientes dos processos produtivos que possam gerar riscos à segurança e à saúde dos trabalhadores; e
- f) realização de trabalhos em faixa de segurança de linhas de distribuição de energia elétrica, considerando os possíveis riscos de acidentes.
Como podemos observar acima, o PGRTR é um programa bem detalhado e que busca cobrir todo o necessário para garantia a segurança de quem trabalha na área rural
PONTO NEGATIVO DO PGRTR
O Ponto negativo ficou no fato de que a norma determinou algo impossível de fazer. Que é colocar as investigações de acidentes de trabalho dentro do PGRTR.
31.3.3 O PGRTR deve incluir, no mínimo, as seguintes etapas:
- f) investigação e análise de acidentes e doenças ocupacionais.
Colocar a investigação de acidente no PGRTR (Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural) quer dizer o que? Que a cada acidente de trabalho devemos atualizar o PGRTR? Que devemos colocar os acidentes dentro dele?
O que acabará acontecendo, é que os PGRTR terão planilha de investigação de acidente, mas o que isso significa para fins de prevenção de acidentes? Não significa absolutamente nada!
A investigação de acidente é peça indispensável na gestão de SST, mas ela deve ser traduzida em ações inteligentes de investigação, e não apenas em inserir um formulário…
Como na área rural não teremos o gerenciamento de riscos ocupacionais de forma tão bem estruturada, até é possível entender o que tentaram fazer. Mas colocar na norma uma coisaa impossível de cumprir não ajuda muito na prevenção de acidentes, ou ajuda?
QUANDO O PGRTR DEVERÁ SER ATUALIZADO?
Os programas de segurança e saúde no trabalho anuais acabam mesmo! Até mesmo o PGRTR no item 31.3.4 determina que o PGRTR deve ser revisto a cada 3 anos.
Também deverá ser o PGRTR revisto se ocorrerem inovações e modificações tecnológicas, se houverem alterações nos ambientes, processos, organização do trabalho, procedimentos de trabalho, ou qualquer condição que alterar a realidade do ambiente de trabalho. Ou também ser alterado se as medidas de controle implementadas se mostrarem insuficientes para controlar ou minimizar os riscos e perigos do trabalho.
QUAIS RISCOS DEVERÃO SER ABORDADOS NO PGRTR?
O item 31.3.2 da NR 31 determina que os riscos físicos, químicos, biológicos, de acidentes e aspectos ergonômicos devem ser contemplados no PGRTR. Outro item que deve ser observado é a abrangência, profundidade e complexidade dos riscos, e claro, as características dos riscos e as possibilidades e necessidades de controle.
QUAIS LIMITES DE TOLERÂNCIA DEVEM SER OBSERVADOS NO PGRTR?
Assim como o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) utilizará a NR 9 para parâmetros de avaliação de risco, nível de ação e limite de tolerância, o PGRTR irá pelo menos caminho.
O item 31.3.3.1 é que aponta para a Norma Regulamentadora nº 9 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos e seus anexos.