| Engenharia de Segurança do Trabalho

A NORMA REGULAMENTADORA 2 (NR-2) PREVÊ QUE:

“2.1 Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do MTb”;

“2.2 O órgão regional do MTb, após realizar a inspeção prévia, emitirá o Certificado de Aprovação de Instalações – CAI”;

Desta forma o CAI, regido pela NR-2, é o documento que aprova todas as instalações novas antes do inicio de suas atividades, após inspeção previa do MTb.
SOBRE O CAI, A NR-2 AINDA PREVÊ QUE:

“2.3 A empresa poderá encaminhar ao órgão regional do MTb uma declaração das instalações do estabelecimento novo, conforme modelo anexo, que poderá ser aceita pelo referido órgão, para fins de fiscalização, quando não for possível realizar a inspeção prévia antes de o estabelecimento iniciar suas atividades.”;

“2.4 A empresa deverá comunicar e solicitar a aprovação do órgão regional do MTb, quando ocorrer modificações substanciais nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s)”;

“2.5 É facultado às empresas submeter à apreciação prévia do órgão regional do MTb os projetos de construção e respectivas instalações”;

“2.6 A inspeção prévia e a declaração de instalações, referidas nos itens 2.1 e 2.3, constituem os elementos capazes de assegurar que o novo estabelecimento inicie suas atividades livre de riscos de acidentes e/ou de doenças do trabalho, razão pela qual o estabelecimento que não atender ao disposto naqueles itens fica sujeito ao impedimento de seu funcionamento, conforme estabelece o art. 160 da CLT, até que seja cumprida a exigência deste artigo”.

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, ou CIPA, tem o papel de preservar a saúde e a integridade física dos trabalhadores, observando e relatando as condições de risco no ambiente de trabalho e solicitando medidas preventivas, corretivas ou eliminatórias de riscos existentes, sempre que for necessário, auxiliando o SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho. E também tem o papel de estabelecer uma relação de diálogo entre os empregados e a direção da empresa, com vistas a melhorar as condições de trabalho na empresa e tornar o trabalho mais humanizado.

A CIPA nasceu no Brasil durante o governo Getúlio Vargas, em 1944, sendo regulamentada em 1953 pela portaria nº 155, seguindo uma tendência internacional que iniciou com a chegada das maquinas nas empresas, e com isso o aumento do número de mortes e lesões, o que ocasionou a necessidade da criação de grupos que pudessem apresentar sugestões para corrigir possíveis riscos de acidentes de trabalho. Hoje a CIPA é regulamentada pela Norma Regulamentadora 5, ou NR-5.

A diferença entre a CIPA e o SESMT é de que o SESMT é composto unicamente por profissionais especialistas em segurança e saúde no trabalho, enquanto a CIPA é formada por uma comissão partidária, constituída por empregados e dirigentes da empresa.

Segundo a NR-5, todas as empresas são obrigadas a constituir CIPA, mas nem todas são obrigadas a ter processo eleitoral, como especificado no quadro 1 da NR-5. Para estas empresas, deverá ser designada uma pessoa para cumprir as ações da CIPA, é o chamado “Designado de CIPA”.

AINDA DE ACORDO COM A NR-5, ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DA CIPA, PODEMOS DAR DESTAQUE AS SEGUINTES:

• identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;
• elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
• participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
• realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
• realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;
• divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
• colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
• requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;

A CIPA é formada pelos membros da empresa, tanto por empregados quanto por gestores, e é de trabalho voluntário, isto é, não remunerado. Porém todas as atividades da CIPA são realizadas no horário de trabalho da empresa. Caso sejam realizadas fora do horário de trabalho, o funcionário deverá receber hora extra. E para ser implantada, deve passar por um processo eleitoral onde são definidos seus representantes, cujo mandato tem duração de um ano, e será formada por representantes tanto dos empregadores quanto dos empregados de forma paritária, ou seja, em iguais partes, como manda o Quadro I da NR 5. Um membro da CIPA pode ter até 2 mandatos, isto é, pode ser eleito e reeleito 1 vez.
Ainda segundo a NR-5, o treinamento da CIPA deverá ser realizado para todos os membros eleitos, antes da posse, com carga horária de 20 horas. O treinamento pode ser realizado pelo Técnico em Segurança do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, ou qualquer outro membro do SESMT, e também por entidade ligada ao sindicato da categoria ou por profissional que possua conhecimento sobre os temas ministrados.

Mais informações técnicas a respeito da CIPA, podem ser acessadas diretamente na NR-05 no portal do MTE (ministério do trabalho).

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes Na Mineração, ou CIPAMIN, assim como a CIPA, tem o papel de preservar a saúde e a integridade física dos trabalhadores, mas especificamente da área da mineração. E assim como na CIPA, observando e relatando as condições de risco no ambiente de trabalho e solicitando medidas preventivas, corretivas ou eliminatórias de riscos existentes, sempre que for necessário, auxiliando o SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho. E ajudando a estabelecer uma relação de diálogo entre os empregados e a direção da empresa, com vistas a melhorar as condições de trabalho na empresa e tornar o trabalho mais humanizado.

A CIPAMIN é regida pela norma regulamentadora 22 (NR-22) e tem muitas similaridades com a CIPA, regida pela NR-5. Vamos nos focar neste artigo nos pontos que são exclusivos relativos a CIPAMIN, não repetindo o que já foi explanado sobre a CIPA. Recomendamos que, antes de continuar a leitura deste artigo, seja feita primeiro uma leitura do nosso artigo sobre a CIPA, através do link abaixo: CIPA
As empresas de mineração ou permissionário de lava garimpeira que não se enquadrarem no quadro 3 da NR-22, não precisarão realizar eleições da CIPAMIN, bastando designar um funcionário que participará do treinamento e terá a função de designado da CIPAMIN.

Para as empresas de mineração ou permissionário de lava garimpeira que deverão ter processo de eleição para os membros da CIPAMIN, as regras do processo eleitoral e treinamento são os mesmos da CIPA. Os membros da CIPAMIN deverão ser, preferencialmente, os dos setores com maiores riscos e maiores índices de acidentes da lavra.

É indicado pelo empregador o presidente da CIPAMIN. Os representantes titulares dos empregados escolhem o vice-presidente da CIPAMIN.

E, assim como na CIPA, a CIPAMIN é de trabalho voluntário, isto é, não remunerado e todas as atividades e reuniões da CIPAMIN deverão ser realizadas no horário de trabalho da empresa. Caso sejam realizadas fora do horário de trabalho, o funcionário deverá receber hora extra.

DE ACORDO COM O TEXTO DA NR-22, ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DA CIPAMIN, PODEMOS DAR DESTAQUE AS SEGUINTES:

• Elaborar o Mapa de Riscos, conforme prescrito na Norma Regulamentadora nº.5 (CIPA), encaminhando-o ao empregador e ao SESMT, quando houver;
• Recomendar a implementação de ações para o controle dos riscos identificados;
• Analisar e discutir os acidentes do trabalho e doenças profissionais ocorridos, propondo e solicitando medidas que previnam ocorrências semelhantes e orientando os demais trabalhadores quanto à sua prevenção;
• Estabelecer negociação permanente no âmbito de suas representações para a recomendação e solicitação de medidas de controle ao empregador;
• Participar das inspeções periódicas dos ambientes de trabalho programadas pela empresa ou SESMT, quando houver, seguindo cronograma negociado com o empregador;
• Requerer do SESMT, quando houver, ou do empregador ciência prévia do impacto à segurança e à saúde dos trabalhadores de novos projetos ou de alterações significativas no ambiente ou no processo de trabalho, revisando, nestes casos, o Mapa de Riscos elaborado;
• Realizar, anualmente, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho na Mineração –SIPATMIN, com divulgação do resultado das ações implementadas pela CIPAMIN.

O Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, ou LTCAT, é um programa instituído pelo INSS e regulamentado pela Previdência Social e tem como objetivo documentar a necessidade ou não de aposentadoria especial pelo INSS, para todos os trabalhadores cujas atividades são desempenhadas em ambientes agressivos a saúde. É o documento responsável para que o INSS avalie a causa da aposentadoria especial. E também tem a finalidade de dar base no preenchimento do PPP, ou Perfil Profissiográfico Previdenciário.

Atualmente o LTCAT é regulamentado pela Lei 8213 de 24/07/1991 e pelo artigo 247 da instrução normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010. Serve de base técnica e legal para a sua elaboração: o PPRA, PCMSO, PGR e o PCMAT, programas estes estabelecidos pelo ministério do trabalho e emprego. E só pode ser expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho nos termos da legislação trabalhista.

O LTCAT abrange unicamente as atividades que gerem aposentadoria especial, ou as que estiverem sob a suspeita de gerarem direito a esta aposentadoria especial. Assim, sua elaboração não está vinculada ao tipo de empresa, número de funcionários ou segmento de trabalho. Mas unicamente ao fato de se na empresa são desenvolvidas atividades que exponham os trabalhadores a agentes agressivos previstos na legislação previdenciária, que venha a gerar o direito a aposentadoria especial. (anexo IV do decreto 3048 / 99).

A diferença do LTCAT, da previdência social, para o PPRA, do ministério do trabalho e emprego, é que o LTCAT serve para documentar os agentes nocivos que existem no ambiente de trabalho e concluir se estes podem vir a gerar insalubridade para os trabalhadores expostos a este ambiente, e com isso documentando os casos de direito a aposentadoria especial. Já o PPRA é um programa que tem a finalidade de evitar, reconhecer, reduzir ou eliminar os possíveis riscos, doenças ou acidentes ocupacionais existentes no ambiente de trabalho.

O LTCAT um documento de apresentação obrigatória quando solicitado pelo INSS. E sua revisão só ocorrerá quando houver qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização. É importante dizer que o LTCAT não pode ser usado como um laudo de insalubridade, pois nem toda atividade que gera aposentadoria especial poderá ter direito a insalubridade.

PEÇA SUA PROPOSTA AGORA!

INFORMAÇÕES:

• ENDEREÇO DO LOCAL DA MEDIÇÃO:
• TERÁ ANÁLISE DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E APOSENTADORIA ESPECIAL? SE SIM, QUANTAS FUNÇÕES?
• QUAIS TIPOS DE MEDIÇÕES E QUANTIDADE?

Mapa de Riscos são uma representação gráfica dos fatores presentes nos locais de trabalho, que façam parte ou não ao processo produtivo, e que são capazes de acarretar prejuízos à saúde dos trabalhadores ou acidentes e doenças do trabalho.

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, ou CIPA, através da NR-5, é a responsável por elaborar e afixar o Mapa de Risco nos locais de trabalho, ouvindo os trabalhadores de todos os setores da empresa, em parceria com o SESMT, exceto nas empresas que não tem SESMT. O mapeamento é feito anualmente, juntamente com a renovação da CIPA, sendo de caráter obrigatório para todas as empresas, exceto aquelas que, por lei, estão isentas da implantação e manutenção da CIPA.

Tem como objetivo informar e conscientizar os trabalhadores sobre os riscos que possam existir no local de trabalho, reunindo as informações necessárias para estabelecer o diagnóstico da situação de segurança e saúde no trabalho, possibilitando a troca constante de informações. Trazendo benefícios não só para os trabalhadores e demais pessoas que transitem nas áreas de risco, como as empresas pela redução de perdas das horas paradas, danos em equipamentos e desperdícios de matérias-primas.

A ELABORAÇÃO DO MAPA DE RISCOS LEVA EM CONSIDERAÇÃO CINCO TIPOS DE RISCOS:

  • Riscos Físicos: Ruídos, vibrações, radiações, pressões, temperaturas, iluminação, etc.;
  • Riscos Químicos: poeiras, fumos névoas, vapores, gases, neblinas, produtos químicos, etc.;
  • Riscos Biológicos: Vírus, bactérias, fungos, bacilos, parasitas, insetos, etc.;
  • Riscos Ergonômicos: Posturas, trabalho noturno, monotonia, ritmos, etc.;
  • Riscos Mecânicos: Maquinas ou equipamentos sem proteção, ferramentas defeituosas, eletricidade, probabilidade de incêndio ou explosão, etc.;

O Mapa de Riscos é feito tendo como base a planta baixa ou o esboço local dos locais de trabalho. No mapa de riscos, círculos de cores e tamanhos diferentes mostram os locais e os fatores que podem gerar as situações de perigo pela presença de agentes físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e mecânicos.

O Mapa de Risco deve ser de fácil visualização e afixado em locais acessíveis no ambiente de trabalho, para informar e orientar não somente os trabalhadores, mas todos que ali atuam ou transitem, quanto às principais áreas de risco da empresa.

O Programa de Condições e meio Ambiente de Trabalho na Indústria de Construção, ou PCMAT, é parte de um conjunto mais amplo de iniciativas que visam a preservação e a integridade dos trabalhadores que exercem ‘atividades da indústria da construção’.

Desta forma, o PCMAT visa estabelecer procedimentos administrativos, organizacionais e de planejamento para a implantação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança na indústria da construção, visando antecipar os riscos e evitar acidentes de trabalho ou o aparecimento de doenças ocupacionais, através de uma série de medidas, ordenadamente pré-estabelecidas, a serem adotadas durante o desenvolvimento da obra. Como são direcionadas aos trabalhadores de uma forma geral, estas medidas abrangem não somente os trabalhadores diretos, mas também os funcionários terceirizados, fornecedores, contratantes, visitantes, etc. Enfim, as pessoas que atuam direta ou indiretamente na realização de uma obra ou serviço;

O PCMAT é regido pelo MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), através da Norma Regulamentadora 18 (NR-18), portaria 3.214 de 1978 e deve ser articulado com outras normas regulamentadoras, como o PCMSO (programa de controle médico de saúde ocupacional) e o PPRA (programa de preservação de riscos ambientais). Seu cumprimento não desobriga aos empregadores do cumprimento de outras legislações relativas às condições e meio ambiente no trabalho, assim como as disposições estabelecidas em negociações coletivas de trabalho.

Sobre as ‘atividades da indústria da construção ‘, o ítem 18.1.2 da NR-18, diz que: “atividades da indústria da construção são os serviços especializados em engenharia de segurança e em medicina do trabalho e as atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos ou tipo de construção, inclusive manutenção de obras de urbanização e paisagismo”.

Quanto à sua obrigatoriedade, a NR18, no subitem 18.3.1, diz que: “são obrigados a elaboração e cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos desta NR e outros dispositivos complementares de segurança.” A diferença do PCMAT para o PPRA (programa de prevenção de riscos ambientais) é que o PCMAT é um programa mais bem detalhado, pois visa proporcionar ações e medidas de segurança do trabalho em todas as fases da obra e envolve projeto de proteção coletiva, que deve ser elaborado por um engenheiro. Desta forma, nas atividades da indústria da construção previstas na NR-18, quando a obra tem 20 ou mais funcionários, passa a ser necessário ter o PCMAT. O PPRA é necessário se a obra tem menos de 20 funcionários, e para todas as outras empresas.

Apesar disto, o fato da empresa adotar o PCMAT não a desobriga de cumprir as exigências do PPRA, como fica claro no ítem 18.3.11 da NR-18, que diz que o PCMAT deve contemplar as exigências contidas na NR-9 – Programa de prevenção e riscos ambientais. Em outras palavras, ambos devem formar um único programa de prevenção.

O PCMAT deve ser elaborado antes do início de todas as atividades, e deve contemplar os riscos de todas as etapas da obra, não tendo uma validade definida. Deverá passar periodicamente por uma reavaliação global, onde deve ser observado o seu desenvolvimento e se está atendendo plenamente o seu objetivo. Se necessário, deverão ser feitos ajustes onde serão estabelecidas novas metas e prioridades de segurança.

A NR-18 diz que devem ser integrados ao PCMAT os seguintes itens:

• Memorial sobre condições e meio ambiente de trabalho nas atividades e operações, levando-se em consideração riscos de acidentes e de doenças do trabalho e suas respectivas medidas preventivas;
• Projeto de execução das proteções coletivas em conformidade com as etapas de execução da obra;
• Especificação técnica das proteções coletivas e individuais a serem utilizadas;
• Cronograma de implantação das medidas preventivas definidas no PCMAT em conformidade com as etapas de execução da obra;
• Layout inicial e atualizado do canteiro de obras e/ou frente de trabalho, contemplando, inclusive, previsão de dimensionamento das áreas de vivência;
• Programa educativo contemplando a temática de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, com sua carga horária.
• Estão habilitados para a elaboração e assinatura do PCMAT os engenheiros de segurança do trabalho, devidamente habilitados no CONFEA/CREA, segundo a nota técnica nº 96/2009/DSST/SIT do MTE. E, após ser elaborado, o PCMAT deverá ser guardado por, no mínimo, 20 anos. Também é bom informar que o PCMAT deve ser sempre mantido no estabelecimento à disposição do órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

O QUE É O PPRA E QUAL O SEU OBJETIVO?

PPRA é o Programa de prevenção de Riscos Ambientais em uma empresa, que tem por objetivo a preservação da saúde e integridade física de seus trabalhadores de acordo com as prescrições da Norma Regulamentadora 9 do Ministério do trabalho.
O PPRA integra um conjunto de iniciativas de saúde e a integridade física dos empregados de uma empresa que deve ser articulado com as outras normas, principalmente com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO previsto na NR 7.

QUAIS SÃO OS RISCOS AMBIENTAIS CITADOS NA NR 9?

Para efeito da NR 9, riscos ambientais são os agentes físicos, químicos e biológicos existentes no ambiente de trabalho que por sua natureza, intensidade, tempo de exposição e concentração, podem comprometer a saúde dos trabalhadores.

QUEM É O RESPONSÁVEL PELO DESENVOLVIMENTO DO PPRA?

O empregador é o responsável pelo desenvolvimento do PPRA no âmbito de cada ambiente da empresa. É de suma importância a contribuição dos trabalhadores para que juntos possam identificar as características dos riscos presentes no local de trabalho e definir a abrangência e profundidade para a aplicação das medidas de prevenção a serem adotadas.

QUAL A ESTRUTURA MÍNIMA DO PPRA?

O nível de abrangência das medidas prescritas no PPRA pode variar de forma significativa entre as empresas. Mas, independente do programa implementado, existem parâmetros mínimos e diretrizes gerais e devem constar na estrutura do programa:
• Um planejamento anual onde seja estabelecida a meta, a prioridade e o cronograma de execução;
• A estratégia e a metodologia das ações que serão adotadas;
• Uma forma de registrar, manutenir e divulgar os dados percebidos no âmbito da empresa;
• A periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.

É importante ressaltar a necessidade de realizar uma análise global no PPRA pelo menos uma vez ao ano. É por meio de uma análise detalhada do programa que podemos identificar os ajustes necessários e a necessidade de implementação de novas metas e prioridade.
ELABORAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PPRA
De acordo com a NR 9, a elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo SESMT – Serviço Especializado de Engenharia e Segurança do Trabalho ou por profissional ou equipe de profissionais que, a critério do empregador, sejam capacitados para realizar as prescrições da NR.

O PGR está baseado e visa atender a Norma Regulamentadora nº 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração, constante na portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.
O Programa contempla uma série de ações desenvolvidas no âmbito de cada setor, visando antecipar, reconhecer, avaliar, monitorar, registrar e divulgar os dados referentes aos fatores de riscos ocupacionais originados dos processos de trabalho, bem como priorizar e analisar a eficácia da implantação de melhorias indispensáveis à preservação da saúde e da integridade física do trabalhador.

A atuação das agências oficias de proteção ao meio ambiente, apoiadas por legislações cada vez mais rigorosas, obriga às empresas a adoção de uma série de medidas que façam parte de um programa de gerenciamento de riscos. Além disso, o PGR também pode ser uma importante ferramenta para redução de custos destinados a reparação de danos, indenizações por afastamento de funcionários, contratação de apólices de seguros e paralizações de produção.

Toda empresa com atividades que possam acarretar acidentes maiores deverá estabelecer um PGR. O PGR deverá ser implantado em todos os processos de fabricação, manuseio, armazenamentos, transporte e logística de produtos que exijam cuidados especiais, inflamáveis, ou produtos tóxicos, contemplando ações que visem manter as instalações funcionando, ao longo do tempo, dentro dos padrões de segurança considerados aceitáveis ou toleráveis.

Para que seja eficiente, o PGR deve formular e implementar medidas e procedimentos técnicos e administrativos que visem esta prevenção, redução e controle dos riscos, ao mesmo tempo que mantem as instalações operando dentro de padrões de segurança toleráveis. Neste ponto, para a efetiva “redução de riscos” em instalações e em atividades perigosas, são necessárias medidas que visem reduzir as frequências de ocorrências dos acidentes (prevenção) e as suas respectivas consequências (proteção).
Segundo o Manual de orientação para a elaboração de estudo de análise de riscos (norma CETESB P4.261), o escopo do PGR deverá conter:

• informações de segurança de processo;
• revisão dos riscos de processos;
• gerenciamento de modificações;
• manutenção e garantia da integridade de sistemas críticos;
• procedimentos operacionais;
• capacitação de recursos humanos;
• investigação de incidentes;
• plano de ação de emergência (PAE);
• auditorias.

Saiba tudo sobre GRO/PGR e PGRTR

As Portarias 6.730 e 6.735, publicadas em 9 e 10 de março de 2020, respectivamente, trazem novidades como o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – GRO, o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR (que extingue o PPRA) e a metodologia para avaliar a exposição a agentes ambientais. 

O GRO e o PGR são abordados na NR-1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Enquanto que a NR-9 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos, foca na metodologia de avaliação.

As mudanças são inúmeras e começam a valer 1 ano após a sua publicação, ou seja, 09 e 10 de março de 2021. Continue a leitura e saiba tudo sobre GRO e PGR!

GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais

De forma simplificada, podemos dizer que a NR 1 dá diretrizes para o GRO, tendo como objetivo levantar um inventário de riscos na empresa.

O gerenciamento de riscos ocupacionais deve constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR e, para isso, deve-se atentar aos seguintes passos:

a) evitar os riscos ocupacionais que possam ser originados no trabalho;

b) identificar os perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde;

c) avaliar os riscos ocupacionais indicando o nível de risco;

d) classificar os riscos ocupacionais para determinar a necessidade de adoção de medidas de prevenção;

e) implementar medidas de prevenção, de acordo com a classificação de risco e na ordem de prioridade estabelecida na alínea “g” do subitem 1.4.1; e

f) acompanhar o controle dos riscos ocupacionais.

Vamos entender agora, cada uma das etapas.

Levantamento Preliminar e Identificação de Perigos

É importante ter a correta compreensão de risco e perigo nesta etapa. Para facilitar a diferenciação entre um e outro, confira o exemplo abaixo:

Risco = possibilidade de cortar o dedo

Perigo = faca, máquina

O levantamento preliminar de perigos deve ser realizado:

a) antes do início do funcionamento do estabelecimento ou novas instalações;

b) para as atividades existentes; e

c) nas mudanças e introdução de novos processos ou atividades de trabalho. 

Caso o risco não possa ser evitado, é necessário implementar a identificação de perigos e a avaliação de riscos ocupacionais.

Na etapa de identificação de perigos precisa constar os perigos externos que são previsíveis, relacionados à atividade laboral, seguindo os passos:

a) descrição dos perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde;

b) identificação das fontes ou circunstâncias; e

c) indicação do grupo de trabalhadores sujeitos aos riscos.

Avaliação de Riscos Ocupacionais

O próximo passo é a avaliação dos riscos em relação aos perigos levantados anteriormente. A avaliação deve levar em conta técnicas adequadas e consiste em indicar o nível de risco ocupacional, que é determinado da seguinte forma:

Nível de risco ocupacional = Combinação da severidade das possíveis lesões ou agravos à saúde (magnitude da consequência e o nº de trabalhadores possivelmente afetados) + a probabilidade ou chance de sua ocorrência.

Esta avaliação de riscos deve ser realizada a cada 2 anos ou:

a) após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais;

b) após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes; 

c) quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção; 

d) na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;

e) quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis. 

Importante destacar que, se a organização possuir certificações em sistema de gestão de SST o prazo de revisão passa para 3 anos.

Medidas de prevenção

Para eliminar, reduzir e/ou controlar os riscos, algumas medidas devem ser adotadas: 

a) exigências previstas em Normas Regulamentadoras e nos dispositivos legais; 

b) a classificação dos riscos ocupacionais, conforme subitem 1.5.4.4.5; 

c) evidenciar associações, por meio do controle médico da saúde, entre as lesões

Planos de ação

É hora de elaborar o plano de ação.

Nele, devem constar as medidas de prevenção que serão introduzidas, aprimoradas ou mantidas. Para estas medidas de prevenção devem constar: cronograma, formas de acompanhamento e aferição de resultados.

Com o plano de ação é possível avaliar se as ações estão sendo efetivas ou não e, caso negativo, ajustar o processo.

O PGR agora ganha espaço na segurança do trabalho e deixa o PPRA para trás, deixando este documento de existir a partir de março de 2021.

Com base nas diversas etapas anteriores (perigos, riscos, medidas de prevenção e plano de ação), é chegado o momento da elaboração do PGR. O Programa de Gerenciamento de riscos deve conter, no mínimo, dois documentos:

a) inventário de riscos; e 

b) plano de ação. 

Sua elaboração fica sob a responsabilidade da organização, respeitado as NRs.

Inventário de riscos ocupacionais

O inventário de riscos ocupacionais terá como base os dados da identificação dos perigos e das avaliações dos riscos ocupacionais. Ele deve contemplar, pelo menos, estas informações:

a) caracterização dos processos e ambientes de trabalho; 

b) caracterização das atividades;

c) descrição de perigos e de possíveis lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores, com a identificação das fontes ou circunstâncias, descrição de riscos gerados pelos perigos, com a indicação dos grupos de trabalhadores sujeitos a esses riscos, e descrição de medidas de prevenção implementadas; 

d) dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17.

e) avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação; 

f) critérios adotados para avaliação dos riscos e tomada de decisão.

O histórico das atualizações deve ficar guardado por 20 anos ou pelo tempo definido em norma específica.

Informação digital e digitalização de documentos

As informações de segurança e saúde no trabalho devem ser emitidas e armazenadas em meio digital, conforme modelo aprovado pela STRAB, que tenha certificado na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP.

Os documentos físicos ainda poderão ser assinados manualmente e arquivados em meio digital, mediante processo de digitalização com certificado digital.

E devem ficar disponíveis para acesso da Inspeção do Trabalho, de forma que se possa verificar, a qualquer tempo, a validade jurídica, autenticidade, integridade, disponibilidade, rastreabilidade, irretratabilidade, privacidade e interoperabilidade. 

É importante mencionar também, que a NR-1 aborda como devem ser os treinamentos de forma bem detalhada.

NR-9 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos.

As exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, previstos na NR-1, devem agora, na NR-9, estabelecer os requisitos para a avaliação dessas exposições e subsidiar medidas de prevenção para os riscos ocupacionais.

Para a identificação das exposições deve-se considerar:

a) descrição das atividades;

b) identificação do agente e formas de exposição;

c) possíveis lesões ou agravos à saúde relacionados às exposições identificadas;

d) fatores determinantes da exposição;

e) medidas de prevenção já existentes; e

f) identificação dos grupos de trabalhadores expostos.

Uma análise preliminar das atividades de trabalho deve ser feita para verificar a necessidade de adoção de medidas de prevenção ou de realização de avaliações qualitativas ou quantitativas.

A avaliação quantitativa deve ser usada para: 

a) comprovar o controle da exposição ocupacional aos agentes identificados;

b) dimensionar a exposição ocupacional dos grupos de trabalhadores;

c) subsidiar o equacionamento das medidas de prevenção.

Medidas de prevenção e controle precisam ser incorporadas ao Plano de Ação. E, enquanto não forem estabelecidos os Anexos a esta Norma, é possível utilizar como medidas de prevenção:

a) os critérios e limites de tolerância constantes na NR-15 e seus anexos;

b) como nível de ação para agentes químicos, a metade dos limites de tolerância;

c) como nível de ação para o agente físico ruído, a metade da dose.

Na reunião da CTPP (Comissão Tripartite Paritária Permanente), realizada em 5 e 6 de novembro, foi aprovada a prorrogação para o dia 1º de agosto de 2021 da entrada em vigor do PGR (Programa de Gerenciamento de Risco), contido na nova NR 1 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais), bem como da entrada em vigor dos novos textos normativos das NRs 7 (PCMSO), 9 (Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos), 17 (Ergonomia) e 18 (Indústria da Construção).

O objetivo é a harmonização dos prazos de vigências das Normas Regulamentadoras. Os prazos anteriores para as NRs 1, 7 e 9 eram março e para a NR 18, fevereiro, do próximo ano. A nova NR 17 ainda aguarda publicação.

Gostou das novidades? Os documentos da Segurança do Trabalho agora serão mais bem detalhados! Mas ainda há alguns meses para nos adaptarmos e realmente inserirmos estas mudanças no nosso dia a dia.

O que é PGRTR: O programa de gestão e riscos da NR 31

O que é PGRTR? Nesse artigo falaremos sobre ele, o programa de gerenciamento de riscos da NR 31.

No dia 22 de outubro de 2020 Portaria nº 22.677, de 22/10/2020 foi sancionada a nova NR 31, ela trouxe várias novidades de SST para a área rural, incluindo o fim do PGSSMATR (Programa de Gestão de Segurança e Saúde no Meio Ambiente do Trabalho Rural) que era o programa de segurança e saúda da área rural.

A nova NR 31 veio com várias novidades, incluindo também o PGR da área rural. A norma e o PGR da área rural entram em vigor dia 22 de outubro de 2022.

O QUE É O PGRTR?

A NR 31 no item 31.3.1 traz o seguinte texto:

31.3.1 O empregador rural ou equiparado deve elaborar, implementar e custear o PGRTR, por estabelecimento rural, por meio de ações de segurança e saúde que visem à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho nas atividades rurais.

Isso é a prova o fim da era PGSSMATR e do nascimento da era PGRTR (Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural).

O PGRTR é um programa que vem com todas aquelas obrigações presentes no PGR da NR 1, ou seja, inventário de riscos e plano de ação.

31.3.3.2 O PGRTR deve conter, no mínimo, os seguintes documentos:

a) inventário de riscos ocupacionais; e

b) plano de ação.

Além de conter o inventário de riscos e plano de ação, o PGRTR conta com outras obrigações.

31.3.5 O PGRTR deve também estabelecer medidas para:

a) trabalhos com animais, incluindo imunização dos trabalhadores, manipulação e eliminação de secreções, excreções e restos de animais, e as formas corretas e locais adequados de aproximação, contato e imobilização, e reconhecimento e precauções relativas a doenças transmissíveis;

b) orientação a trabalhadores quanto aos procedimentos a serem adotados na ocorrência de condições climáticas extremas e interrupção das atividades nessas situações, quando comprometerem a segurança dos trabalhadores;

c) organização do trabalho, de forma que as atividades que exijam maior esforço físico, quando possível, sejam desenvolvidas no período da manhã ou no final da tarde, e para minimização dos impactos sobre a segurança e saúde do trabalhador nas atividades em terrenos acidentados;

d) definição de condições seguras de trânsito de trabalhadores e veículos nas vias próprias internas de circulação do estabelecimento rural, com sinalização visível e proteções físicas onde houver risco de quedas dos veículos;

e) eliminação, dos locais de trabalho, de resíduos provenientes dos processos produtivos que possam gerar riscos à segurança e à saúde dos trabalhadores; e

f) realização de trabalhos em faixa de segurança de linhas de distribuição de energia elétrica, considerando os possíveis riscos de acidentes.

Como podemos observar acima, o PGRTR é um programa bem detalhado e que busca cobrir todo o necessário para garantia a segurança de quem trabalha na área rural.

PONTO NEGATIVO DO PGRTR

O Ponto negativo ficou no fato de que a norma determinou algo impossível de fazer. Que é colocar as investigações de acidentes de trabalho dentro do PGRTR.

31.3.3 O PGRTR deve incluir, no mínimo, as seguintes etapas:

f) investigação e análise de acidentes e doenças ocupacionais.

Colocar a investigação de acidente no PGRTR (Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural) quer dizer o que? Que a cada acidente de trabalho devemos atualizar o PGRTR? Que devemos colocar os acidentes dentro dele?

O que acabará acontecendo, é que os PGRTR terão planilha de investigação de acidente, mas o que isso significa para fins de prevenção de acidentes? Não significa absolutamente nada!

A investigação de acidente é peça indispensável na gestão de SST, mas ela deve ser traduzida em ações inteligentes de investigação, e não apenas em inserir um formulário…

Como na área rural não teremos o gerenciamento de riscos ocupacionais de forma tão bem estruturada, até é possível entender o que tentaram fazer. Mas colocar na norma uma coisaa impossível de cumprir não ajuda muito na prevenção de acidentes, ou ajuda?

QUANDO O PGRTR DEVERÁ SER ATUALIZADO?

Os programas de segurança e saúde no trabalho anuais acabam mesmo! Até mesmo o PGRTR no item 31.3.4 determina que o PGRTR deve ser revisto a cada 3 anos.

Também deverá ser o PGRTR revisto se ocorrerem inovações e modificações tecnológicas, se houverem alterações nos ambientes, processos, organização do trabalho, procedimentos de trabalho, ou qualquer condição que alterar a realidade do ambiente de trabalho. Ou também ser alterado se as medidas de controle implementadas se mostrarem insuficientes para controlar ou minimizar os riscos e perigos do trabalho.

QUAIS RISCOS DEVERÃO SER ABORDADOS NO PGRTR?

O item 31.3.2 da NR 31 determina que os riscos físicos, químicos, biológicos, de acidentes e aspectos ergonômicos devem ser contemplados no PGRTR. Outro item que deve ser observado é a abrangência, profundidade e complexidade dos riscos, e claro, as características dos riscos e as possibilidades e necessidades de controle.

QUAIS LIMITES DE TOLERÂNCIA DEVEM SER OBSERVADOS NO PGRTR?

Assim como o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) utilizará a NR 9 para parâmetros de avaliação de risco, nível de ação e limite de tolerância, o PGRTR irá pelo menos caminho.

O item 31.3.3.1 é que aponta para a Norma Regulamentadora nº 9 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos e seus anexos.

O Programa de Prevenção de Riscos em Prensas e Similares é regulamentado pela Norma Regulamentadora 12 (NR-12) – Anexo VIII, e trata de medidas de segurança que devem ser implementadas em atividades que envolvam prensas e equipamentos similares.

O PPRPS tem como objetivo proteger a saúde e a integridade dos trabalhadores que manuseiam prensas e demais equipamentos similares. A NR-12 define referências técnicas, princípios fundamentais, medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores, além de estabelecer requisitos mínimos para a prevenção de acidentes, doenças do trabalho nas fases de projeto, de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos.

As disposições desta norma referem-se a máquinas e equipamentos novos e usados, exceto nos itens em que houver menção específica quanto à sua aplicabilidade no texto da NR-12.

Conforme o anexo VIII da NR-12, prensas são máquinas utilizadas na conformação e corte de materiais diversos, nas quais o movimento do martelo (punção) é proveniente de um sistema hidráulico ou pneumático (cilindro hidráulico ou pneumático), ou de um sistema mecânico, em que o movimento rotativo se transforma em linear por meio de sistemas de bielas, manivelas, conjunto de alavancas ou fusos.

E define como máquinas similares as que têm funções e riscos equivalentes aos das prensas, como:

• Martelos de queda;
• Martelos pneumáticos;
• Marteletes;
• Dobradeiras;
• Recalcadoras;
• Guilhotinas, tesouras e cisalhadoras;
• Prensas de compactação e modelagem;
• Dispositivos hidráulicos e pneumáticos;
• Endireitadeiras;
• Prensas enfardadeiras;
• Outras máquinas similares;

Cabe ao empregador adotar medidas de proteção para o trabalhador que exerce atividade neste tipo de maquinário, de forma a garantir a saúde e a integridade física destes trabalhadores, e adotar todas as medidas apropriadas sempre que houver pessoas com deficiência envolvidas direta ou indiretamente. O programa deve estar dentro das medidas previstas para assegurar a segurança dos operadores e ser coordenado por um engenheiro de segurança do trabalho e documentado conforme estabelece a legislação.
São consideradas medidas de proteção: as medidas de proteção coletiva, as medidas administrativas, de organização do trabalho e as medidas de proteção individual. A concepção de máquinas deve atender ao princípio da falha segura.

O Programa de Prevenção de Riscos em Prensas e Similares é regulamentado pela Norma Regulamentadora 12 (NR-12) – Anexo VIII, e trata de medidas de segurança que devem ser implementadas em atividades que envolvam prensas e equipamentos similares.

O PPRPS tem como objetivo proteger a saúde e a integridade dos trabalhadores que manuseiam prensas e demais equipamentos similares. A NR-12 define referências técnicas, princípios fundamentais, medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores, além de estabelecer requisitos mínimos para a prevenção de acidentes, doenças do trabalho nas fases de projeto, de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos.

As disposições desta norma referem-se a máquinas e equipamentos novos e usados, exceto nos itens em que houver menção específica quanto à sua aplicabilidade no texto da NR-12.

Conforme o anexo VIII da NR-12, prensas são máquinas utilizadas na conformação e corte de materiais diversos, nas quais o movimento do martelo (punção) é proveniente de um sistema hidráulico ou pneumático (cilindro hidráulico ou pneumático), ou de um sistema mecânico, em que o movimento rotativo se transforma em linear por meio de sistemas de bielas, manivelas, conjunto de alavancas ou fusos.

E define como máquinas similares as que têm funções e riscos equivalentes aos das prensas, como:

• Martelos de queda;
• Martelos pneumáticos;
• Marteletes;
• Dobradeiras;
• Recalcadoras;
• Guilhotinas, tesouras e cisalhadoras;
• Prensas de compactação e modelagem;
• Dispositivos hidráulicos e pneumáticos;
• Endireitadeiras;
• Prensas enfardadeiras;
• Outras máquinas similares;

Cabe ao empregador adotar medidas de proteção para o trabalhador que exerce atividade neste tipo de maquinário, de forma a garantir a saúde e a integridade física destes trabalhadores, e adotar todas as medidas apropriadas sempre que houver pessoas com deficiência envolvidas direta ou indiretamente. O programa deve estar dentro das medidas previstas para assegurar a segurança dos operadores e ser coordenado por um engenheiro de segurança do trabalho e documentado conforme estabelece a legislação.
São consideradas medidas de proteção: as medidas de proteção coletiva, as medidas administrativas, de organização do trabalho e as medidas de proteção individual. A concepção de máquinas deve atender ao princípio da falha segura.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário, ou PPP, é um documento histórico-laboral do trabalhador destinado a prestar informações ao INSS relativas a efetiva exposição a agentes nocivos e que reúne, entre outras informações, dados administrativos, atividades desenvolvidas, registros ambientais, com base no Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT e resultados de monitorização biológica com base no PCMSO (NR – 7) e PPRA (NR – 9), durante todo o período em que este trabalhador exerceu suas atividades na respectiva empresa. É hoje uma exigência real da Previdência Social a todas as empresas.

Ele foi criado para substituir os formulários SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, que eram de preenchimento obrigatório para os trabalhadores que laboram expostos a agentes nocivos à sua saúde. E somente os trabalhadores que tinham direito a se aposentar precocemente, com a chamada aposentadoria especial, recebiam estes formulários.

Com a IN INSS 118/2005, a partir do ano de 2004, o PPP foi instituído pelo art. 148, parágrafo 1 da Instrução Normativa INSS/DC 95/2003 e passou-se a ser obrigatória a elaboração do PPP de forma individualizada para os empregados, trabalhadores avulsos e cooperados. Nos dias atuais a Instrução Normativa INSS 45/2010 é que estabelece as instruções de preenchimento e o modelo do formulário do PPP.

Atualmente o PPP é obrigatório para todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados e estão sujeitos ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, de acordo com Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, também devem preencher o PPP. Além da empresa empregadora, no caso de empregado, é obrigatório também para: as cooperativa de trabalho, no caso de cooperados filiados; ao órgão gestor de mão de obra, para os trabalhadores portuários avulsos; ou pelo sindicato de categoria, para os trabalhadores avulsos não portuários.

Todos os empregados tem direito ao PPP, independente da profissão ou atividade na empresa, mesmo os empregados que não tem direito a aposentadoria especial. E é “exigida” para todos aqueles que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

Para os empregados que durante o contrato de trabalho estejam em contato com agentes nocivos à saúde, o PPP deve ser preenchido, atualizado e entregue ao trabalhador no momento da rescisão, sob a pena de multa, de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF 15/2013.

Além de comprovar condições para que os trabalhadores possam requerer benefícios da Previdência Social, O PPP pode ter também como objetivos: fornecer para o trabalhador prova produzida pelo empregador relativo as condições que o trabalho é realizado na empresa; mostrar para a Previdência Social um possível condição nociva no trabalho que garanta ao trabalhador o direito a aposentadoria especial; entregar a empresa meios de prova produzida por ela mesmo em tempo real, de forma a organizar e individualizar as informações presentes em seus diversos setores ao longo dos anos, e assim evitar ou se defender com mais eficiência de ações na justiça movidas pelos próprios trabalhadores, entre outros…

O PPP DEVERÁ SER EMITIDO COM BASE NAS DEMONSTRAÇÕES AMBIENTAIS, E DEVERÁ TAMBÉM EXIGIR, COMO BASE DE DADOS:

1. Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;
2. Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;
3. Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT;
4. Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO;
5. Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT;
6. Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT.

Pelo menos uma vez ao ano e sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções, o PPP deverá ser atualizado, juntamente com o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional).

A Semana Interna de Prevenção de Acidentes, ou SIPAT, é o nome dado ao evento anual em que durante uma semana são ministradas atividades para prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, sendo obrigatória para todas as empresas, como manda a norma regulamentadora 5 (NR-5).

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, ou CIPA, através da NR-5, é a responsável por elaborar e organizar a SIPAT, em parceria com o SESMT, exceto nas empresas que não tem SESMT, onde a própria direção da empresa define o responsável.

Em cada ano, deverá ser escolhido um tema para o SIPAT, com o objetivo de combater algum problema específico relacionado à prevenção de acidentes ou doenças ocupacionais gerais ou específicas do ramo da empresa. Alguns temas gerais, apesar de não serem obrigatórios, são bastante recorrentes, como o combate ao tabagismo, alcoolismo, drogas, prevenção da AIDS, etc., sendo a prevenção da AIDS inclusive um tema anual obrigatório, como manda a NR-5, não necessariamente devendo ser abordado somente na SIPAT.

OUTROS TEMAS MAIS ESPECÍFICOS RELACIONADOS AO RAMO DE ATIVIDADE DA EMPRESA TAMBÉM PODEM SER ABORDADOS COMO:

• Importancia e uso de EPI’s (equipamentos de proteção individual);
• LER (lesão de esforço repetitivo);
• DORT (Distúrbio Osteo-muscular Relacionado ao Trabalho);
• Prevenção de acidentes;
• Segurança no trabalho;
• Combate a Incêndios;
• Primeiros Socorros;
• Meio ambiente e uso dos recursos naturais;
• Alimentação saudável;
Entre outros temas…

Durante esta semana da SIPAT, devem ser ministradas não apenas palestras, mas também outras atividades motivacionais e integradoras, como gincanas, teatros, brincadeiras, sorteios, treinamentos, etc.

O Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico, ou PSCIP, é um documento que reúne um conjunto de medidas de segurança contra incêndio e pânico para toda edificação de uso coletivo e que, por sua vez, devem ser apresentadas ao Corpo de Bombeiros local, procurando identificar todos os riscos da edificação.

Tem como objetivo o de garantir a segurança mínima contra incêndio e pânico nas edificações. Cabendo ao Corpo de Bombeiros local a responsabilidade de fazer a verificação das medidas de segurança instaladas em conformidade com o Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico, ou PSCIP aprovado.

Quem pode elaborar o PSCIP são os profissionais da área de engenharia de segurança e medicina do trabalho, legalmente habilitados e registrados e que sejam credenciados pelo Corpo de Bombeiros local. Estando a edificação em conformidade com o determinado pelo PSCIP, pela legislação, e após sanadas eventuais observações apontadas por vistoria técnica, o Corpo de Bombeiros emitirá o “Auto de Vistoria”, ou o “Alvará de Prevenção contra Incêndio e Panico”, dependendo da localidade.

O prazo de validade do PSCIP pode variar de acordo com a legislação estadual de cada estado, mas no geral, o PSCIP tem validade indeterminada enquanto a edificação não sofrer nenhuma reforma, construção ou mudança. Quanto a validade do “Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros” ou o “Alvará de Prevenção contra Incêndio e Panico”, varia de 1 (um) a 5 (cinco) anos dependendo do estado, para edificações de uso coletivo comum, e para edificações de recepção de público.

Todas as edificações de uso coletivo deverão ter esta regularização. As edificações que não estiverem regularizadas estarão sujeitas às sanções administrativas previstas na legislação, como advertência, multa ou até mesmo a interdição da edificação.

É importante observar que para eventos temporários, ou eventos públicos gerais, como shows, feiras, etc., estes somente poderão ser realizados após vistoria previa do Corpo de Bombeiros local.

Saiba tudo sobre GRO/PGR e PGRTR

As Portarias 6.730 e 6.735, publicadas em 9 e 10 de março de 2020, respectivamente, trazem novidades como o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – GRO, o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR (que extingue o PPRA) e a metodologia para avaliar a exposição a agentes ambientais. 

O GRO e o PGR são abordados na NR-1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Enquanto que a NR-9 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos, foca na metodologia de avaliação.

As mudanças são inúmeras e começam a valer 1 ano após a sua publicação, ou seja, 09 e 10 de março de 2021. Continue a leitura e saiba tudo sobre GRO e PGR!

GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais

De forma simplificada, podemos dizer que a NR 1 dá diretrizes para o GRO, tendo como objetivo levantar um inventário de riscos na empresa.

O gerenciamento de riscos ocupacionais deve constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR e, para isso, deve-se atentar aos seguintes passos:

  1. a) evitar os riscos ocupacionais que possam ser originados no trabalho;
  2. b) identificar os perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde;
  3. c) avaliar os riscos ocupacionais indicando o nível de risco;
  4. d) classificar os riscos ocupacionais para determinar a necessidade de adoção de medidas de prevenção;
  5. e) implementar medidas de prevenção, de acordo com a classificação de risco e na ordem de prioridade estabelecida na alínea “g” do subitem 1.4.1; e
  6. f) acompanhar o controle dos riscos ocupacionais.

Vamos entender agora, cada uma das etapas.

Levantamento Preliminar e Identificação de Perigos

É importante ter a correta compreensão de risco e perigo nesta etapa. Para facilitar a diferenciação entre um e outro, confira o exemplo abaixo:

Risco = possibilidade de cortar o dedo

Perigo = faca, máquina

O levantamento preliminar de perigos deve ser realizado:

  1. a) antes do início do funcionamento do estabelecimento ou novas instalações;
  2. b) para as atividades existentes; e
  3. c) nas mudanças e introdução de novos processos ou atividades de trabalho. 

Caso o risco não possa ser evitado, é necessário implementar a identificação de perigos e a avaliação de riscos ocupacionais.

Na etapa de identificação de perigos precisa constar os perigos externos que são previsíveis, relacionados à atividade laboral, seguindo os passos:

  1. a) descrição dos perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde;
  2. b) identificação das fontes ou circunstâncias; e
  3. c) indicação do grupo de trabalhadores sujeitos aos riscos.

Avaliação de Riscos Ocupacionais

O próximo passo é a avaliação dos riscos em relação aos perigos levantados anteriormente. A avaliação deve levar em conta técnicas adequadas e consiste em indicar o nível de risco ocupacional, que é determinado da seguinte forma:

Nível de risco ocupacional = Combinação da severidade das possíveis lesões ou agravos à saúde (magnitude da consequência e o nº de trabalhadores possivelmente afetados) + a probabilidade ou chance de sua ocorrência.

Esta avaliação de riscos deve ser realizada a cada 2 anos ou:

  1. a) após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais;
  2. b) após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes; 
  3. c) quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção; 
  4. d) na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;
  5. e) quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis. 

Importante destacar que, se a organização possuir certificações em sistema de gestão de SST o prazo de revisão passa para 3 anos.

Medidas de prevenção

Para eliminar, reduzir e/ou controlar os riscos, algumas medidas devem ser adotadas: 

  1. a) exigências previstas em Normas Regulamentadoras e nos dispositivos legais; 
  2. b) a classificação dos riscos ocupacionais, conforme subitem 1.5.4.4.5; 
  3. c) evidenciar associações, por meio do controle médico da saúde, entre as lesões

Planos de ação

É hora de elaborar o plano de ação.

Nele, devem constar as medidas de prevenção que serão introduzidas, aprimoradas ou mantidas. Para estas medidas de prevenção devem constar: cronograma, formas de acompanhamento e aferição de resultados.

Com o plano de ação é possível avaliar se as ações estão sendo efetivas ou não e, caso negativo, ajustar o processo.

O PGR agora ganha espaço na segurança do trabalho e deixa o PPRA para trás, deixando este documento de existir a partir de março de 2021.

Com base nas diversas etapas anteriores (perigos, riscos, medidas de prevenção e plano de ação), é chegado o momento da elaboração do PGR. O Programa de Gerenciamento de riscos deve conter, no mínimo, dois documentos:

  1. a) inventário de riscos; e 
  2. b) plano de ação. 

Sua elaboração fica sob a responsabilidade da organização, respeitado as NRs.

Inventário de riscos ocupacionais

O inventário de riscos ocupacionais terá como base os dados da identificação dos perigos e das avaliações dos riscos ocupacionais. Ele deve contemplar, pelo menos, estas informações:

  1. a) caracterização dos processos e ambientes de trabalho; 
  2. b) caracterização das atividades;
  3. c) descrição de perigos e de possíveis lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores, com a identificação das fontes ou circunstâncias, descrição de riscos gerados pelos perigos, com a indicação dos grupos de trabalhadores sujeitos a esses riscos, e descrição de medidas de prevenção implementadas; 
  4. d) dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17.
  5. e) avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação; 
  6. f) critérios adotados para avaliação dos riscos e tomada de decisão.

O histórico das atualizações deve ficar guardado por 20 anos ou pelo tempo definido em norma específica.

Informação digital e digitalização de documentos

As informações de segurança e saúde no trabalho devem ser emitidas e armazenadas em meio digital, conforme modelo aprovado pela STRAB, que tenha certificado na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP.

Os documentos físicos ainda poderão ser assinados manualmente e arquivados em meio digital, mediante processo de digitalização com certificado digital.

E devem ficar disponíveis para acesso da Inspeção do Trabalho, de forma que se possa verificar, a qualquer tempo, a validade jurídica, autenticidade, integridade, disponibilidade, rastreabilidade, irretratabilidade, privacidade e interoperabilidade. 

É importante mencionar também, que a NR-1 aborda como devem ser os treinamentos de forma bem detalhada.

NR-9 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos.

As exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, previstos na NR-1, devem agora, na NR-9, estabelecer os requisitos para a avaliação dessas exposições e subsidiar medidas de prevenção para os riscos ocupacionais.

Para a identificação das exposições deve-se considerar:

  1. a) descrição das atividades;
  2. b) identificação do agente e formas de exposição;
  3. c) possíveis lesões ou agravos à saúde relacionados às exposições identificadas;
  4. d) fatores determinantes da exposição;
  5. e) medidas de prevenção já existentes; e
  6. f) identificação dos grupos de trabalhadores expostos.

Uma análise preliminar das atividades de trabalho deve ser feita para verificar a necessidade de adoção de medidas de prevenção ou de realização de avaliações qualitativas ou quantitativas.

A avaliação quantitativa deve ser usada para: 

  1. a) comprovar o controle da exposição ocupacional aos agentes identificados;
  2. b) dimensionar a exposição ocupacional dos grupos de trabalhadores;
  3. c) subsidiar o equacionamento das medidas de prevenção.

Medidas de prevenção e controle precisam ser incorporadas ao Plano de Ação. E, enquanto não forem estabelecidos os Anexos a esta Norma, é possível utilizar como medidas de prevenção:

  1. a) os critérios e limites de tolerância constantes na NR-15 e seus anexos;
  2. b) como nível de ação para agentes químicos, a metade dos limites de tolerância;
  3. c) como nível de ação para o agente físico ruído, a metade da dose.

Na reunião da CTPP (Comissão Tripartite Paritária Permanente), realizada em 5 e 6 de novembro, foi aprovada a prorrogação para o dia 1º de agosto de 2021 da entrada em vigor do PGR (Programa de Gerenciamento de Risco), contido na nova NR 1 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais), bem como da entrada em vigor dos novos textos normativos das NRs 7 (PCMSO), 9 (Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos), 17 (Ergonomia) e 18 (Indústria da Construção).

O objetivo é a harmonização dos prazos de vigências das Normas Regulamentadoras. Os prazos anteriores para as NRs 1, 7 e 9 eram março e para a NR 18, fevereiro, do próximo ano. A nova NR 17 ainda aguarda publicação.

Gostou das novidades? Os documentos da Segurança do Trabalho agora serão mais bem detalhados! Mas ainda há alguns meses para nos adaptarmos e realmente inserirmos estas mudanças no nosso dia a dia.

O que é PGRTR: O programa de gestão e riscos da NR 31

O que é PGRTR? Nesse artigo falaremos sobre ele, o programa de gerenciamento de riscos da NR 31.

No dia 22 de outubro de 2020 Portaria nº 22.677, de 22/10/2020 foi sancionada a nova NR 31, ela trouxe várias novidades de SST para a área rural, incluindo o fim do PGSSMATR (Programa de Gestão de Segurança e Saúde no Meio Ambiente do Trabalho Rural) que era o programa de segurança e saúda da área rural.

A nova NR 31 veio com várias novidades, incluindo também o PGR da área rural. A norma e o PGR da área rural entram em vigor dia 22 de outubro de 2022.

O QUE É O PGRTR?

A NR 31 no item 31.3.1 traz o seguinte texto:

31.3.1 O empregador rural ou equiparado deve elaborar, implementar e custear o PGRTR, por estabelecimento rural, por meio de ações de segurança e saúde que visem à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho nas atividades rurais.

Isso é a prova o fim da era PGSSMATR e do nascimento da era PGRTR (Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural).

O PGRTR é um programa que vem com todas aquelas obrigações presentes no PGR da NR 1, ou seja, inventário de riscos e plano de ação.

31.3.3.2 O PGRTR deve conter, no mínimo, os seguintes documentos:

  1. a) inventário de riscos ocupacionais; e
  2. b) plano de ação.

Além de conter o inventário de riscos e plano de ação, o PGRTR conta com outras obrigações.

31.3.5 O PGRTR deve também estabelecer medidas para:

  1. a) trabalhos com animais, incluindo imunização dos trabalhadores, manipulação e eliminação de secreções, excreções e restos de animais, e as formas corretas e locais adequados de aproximação, contato e imobilização, e reconhecimento e precauções relativas a doenças transmissíveis;
  2. b) orientação a trabalhadores quanto aos procedimentos a serem adotados na ocorrência de condições climáticas extremas e interrupção das atividades nessas situações, quando comprometerem a segurança dos trabalhadores;
  3. c) organização do trabalho, de forma que as atividades que exijam maior esforço físico, quando possível, sejam desenvolvidas no período da manhã ou no final da tarde, e para minimização dos impactos sobre a segurança e saúde do trabalhador nas atividades em terrenos acidentados;
  4. d) definição de condições seguras de trânsito de trabalhadores e veículos nas vias próprias internas de circulação do estabelecimento rural, com sinalização visível e proteções físicas onde houver risco de quedas dos veículos;
  5. e) eliminação, dos locais de trabalho, de resíduos provenientes dos processos produtivos que possam gerar riscos à segurança e à saúde dos trabalhadores; e
  6. f) realização de trabalhos em faixa de segurança de linhas de distribuição de energia elétrica, considerando os possíveis riscos de acidentes.

Como podemos observar acima, o PGRTR é um programa bem detalhado e que busca cobrir todo o necessário para garantia a segurança de quem trabalha na área rural

PONTO NEGATIVO DO PGRTR

O Ponto negativo ficou no fato de que a norma determinou algo impossível de fazer. Que é colocar as investigações de acidentes de trabalho dentro do PGRTR.

31.3.3 O PGRTR deve incluir, no mínimo, as seguintes etapas:

  1. f) investigação e análise de acidentes e doenças ocupacionais.

Colocar a investigação de acidente no PGRTR (Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural) quer dizer o que? Que a cada acidente de trabalho devemos atualizar o PGRTR? Que devemos colocar os acidentes dentro dele?

O que acabará acontecendo, é que os PGRTR terão planilha de investigação de acidente, mas o que isso significa para fins de prevenção de acidentes? Não significa absolutamente nada!

A investigação de acidente é peça indispensável na gestão de SST, mas ela deve ser traduzida em ações inteligentes de investigação, e não apenas em inserir um formulário…

Como na área rural não teremos o gerenciamento de riscos ocupacionais de forma tão bem estruturada, até é possível entender o que tentaram fazer. Mas colocar na norma uma coisaa impossível de cumprir não ajuda muito na prevenção de acidentes, ou ajuda?

QUANDO O PGRTR DEVERÁ SER ATUALIZADO?

Os programas de segurança e saúde no trabalho anuais acabam mesmo! Até mesmo o PGRTR no item 31.3.4 determina que o PGRTR deve ser revisto a cada 3 anos.

Também deverá ser o PGRTR revisto se ocorrerem inovações e modificações tecnológicas, se houverem alterações nos ambientes, processos, organização do trabalho, procedimentos de trabalho, ou qualquer condição que alterar a realidade do ambiente de trabalho. Ou também ser alterado se as medidas de controle implementadas se mostrarem insuficientes para controlar ou minimizar os riscos e perigos do trabalho.

QUAIS RISCOS DEVERÃO SER ABORDADOS NO PGRTR?

O item 31.3.2 da NR 31 determina que os riscos físicos, químicos, biológicos, de acidentes e aspectos ergonômicos devem ser contemplados no PGRTR. Outro item que deve ser observado é a abrangência, profundidade e complexidade dos riscos, e claro, as características dos riscos e as possibilidades e necessidades de controle.

QUAIS LIMITES DE TOLERÂNCIA DEVEM SER OBSERVADOS NO PGRTR?

Assim como o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) utilizará a NR 9 para parâmetros de avaliação de risco, nível de ação e limite de tolerância, o PGRTR irá pelo menos caminho.

O item 31.3.3.1 é que aponta para a Norma Regulamentadora nº 9 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos e seus anexos.